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Serviços penais ou segurança pública: qual o lado do sistema penitenciário?

Com frequência é noticiado que a administração penitenciária e a gestão de serviços penais é atividade de segurança pública. Com a mesma frequência, agentes penitenciários são confundidos com policiais, com atividades estruturadas em torno da figura de profissionais fardados, afoitos por uma hierarquia, disciplina e regime típico de forças militares.

Não raro, em alguns Estados da Federação (como é o caso do próprio Distrito Federal), a atividade de custódia de pessoas presas fica a cargo de carreiras policiais, civis ou militares. Ainda existe uma pressão frequente de grupos de interesse e corporações por inclusão dos agentes penitenciários como parte da segurança pública, inclusive na Proposta de Emenda à Constituição.

Essa concepção constrói uma imagem distorcida sobre a realidade: de que a segurança pública é algo a ser alcançado por meio da prisão. Da pena privativa de liberdade. Da separação dos “maus” do convívio social. E, infelizmente, a estratégia da política criminal brasileira parece apontar para uma direção prioritária: o da pena de privação de liberdade como solução de seus graves problemas de segurança pública.

Há instrumentos muito mais sofisticados de garantia de segurança pública, finalidade desejável e buscada por qualquer sociedade. A paz social é o primeiro passo para alcance desse objetivo: ações de justiça restaurativa (com política de indenizações), mediação de conflitos, composição de interesses pela tutela judicial e extrajudicial, priorização de políticas sociais, geração de emprego e renda e diminuição de desigualdades, programas de acessibilidade urbana, revitalização, reurbanização e iluminação pública, garantias de interiorização e maior acesso à Justiça podem ser respostas tanto mais acertadas aos desafios da segurança pública do que a priorização da resposta repressiva do Estado.

A resposta repressiva (com a ultima ratio da prisão como pena) é, quase sempre, a mais morosa, a mais onerosa, a menos eficaz: cada prisão em flagrante convertida em inquérito, denúncia, ação criminal, processo de conhecimento e execução criminal presume a atuação de uma série de agentes estatais, policiais, promotores, juízes, defensores e agentes de custódia. E, claro, evidencia um problema crônico, que se arrasta há várias décadas no país: uma Justiça cara, morosa e incapaz de atender ao interesse social, de solução de conflitos.

Não se trata aqui de condenar a prisão como método do exercício punitivo do Estado. Mas simplesmente de entender que a adoção da prisão como estratégia prioritária de segurança não se reverte em resultado concreto desejável: a população prisional brasileira cresceu mais de 150% nos últimos quinze anos, enquanto a população cada dia mais se vê insegura, com crescimento frequente das taxas de criminalidade.

Fato é que um sistema prisional como o brasileiro não permite uma resposta adequada ao problema do crime. Quem ingressa no sistema, certamente retornará à sociedade dilacerado (física, psicológica e socialmente) pelas condições precárias da maior parte dos estabelecimentos prisionais do país.

Isso quando não construir redes de solidariedade com organizações criminosas profissionais, e de fato nelas ingressar. Uma vez mais, a resposta aos efeitos de um problema estrutural – a atuação do crime organizado em prisões, superlotação e inadequação do sistema prisional nos Estados – foi oferecida de forma imediata e paliativa com a criação do Sistema Penitenciário Federal, dez anos atrás, pelo então Ministro da Justiça do governo Lula, Márcio Thomaz Bastos, a fim de neutralizar lideranças do crime organizado que atuavam no interior de prisões, como Fernandinho Beira-Mar.

A ausência de estratégias estruturais de mudança em nosso sistema de Justiça Criminal permite a existência de um sistema de Justiça consideravelmente injusto: uma massa carcerária superior a 600 mil pessoas, nos sistemas prisionais estaduais, das quais mais de 240 mil sequer julgadas foram, respondendo por crimes de baixo potencial ofensivo, como furto e tráfico de pequena quantidade de drogas (esse segundo crime, responsável por uma explosão demográfica da população prisional brasileira na década passada).

A falta de profissionalização dos serviços penais, adequados de forma suficiente para um mínimo de assistência à população carcerária – nos termos das recentemente aprovadas Regras de Mandela, compromisso internacional de padrões mínimos para tratamento de pessoas privadas de liberdade, do qual o Brasil é signatário – expõe as condições de barril de pólvora de nossos estabelecimentos prisionais, e o acionamento frequente do Estado brasileiro como violador de direitos humanos dessa população.

Em vez de assegurar a profissionalização dos agentes e da atividade de custódia, novamente a resposta – tentada – de agentes políticos é a mais inadequada: terceirizar os serviços e atividades, privatizar estabelecimentos sem, no entanto, alcançar sucesso com suas intenções.

Serviços penais, por sua importância (e aqui por serviços penais entenda-se todo o complexo acompanhamento da execução penal, que passa pela assistência material, jurídica, psicológica, social, à saúde e educação, políticas de trabalho, acompanhamento da rotina) são essenciais à própria eficácia da execução penal: a compreensão da prisão – uma instituição total, de controle do indivíduo – como responsabilização efetiva, como forma de sentir-se responsável pelo delito cometido.

Toda responsabilidade deve ser proporcional à gravidade do ato ilícito, caso contrário converte-se em injustiça, e subverte qualquer possibilidade de cumprimento das finalidades da pena e de paz social. Ante a injustiça, a resposta esperada não é outra senão injusta. Não há paz sem justiça.

Não se trata de afirmar que serviços penais não se relacionem com segurança pública: a execução penal eficaz e adequada, justa e em condições que permitam a reintegração do indivíduo à vida em comunidade permite evitar a reincidência criminal. No entanto, se os serviços penais não forem pensados com o objetivo de sua profissionalização, aprimoramento e expansão, mas unicamente sob a perspectiva de que a custódia se resume à privação de liberdade, ao “trancafiar”, e que essa é a medida para a segurança pública e a paz social, então seguiremos caminhando numa esteira: a do completo fracasso.

Crédito da foto da página inicial: EBC

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