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O quebra-cabeça da tentativa de reajuste do Judiciário no Rio

O governo estadual vem exibindo na imprensa um argumento de que a validade não é incontestável. O embate jurídico será não sobre o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) em si, mas sim se o reajuste salarial tem ou não relação com o art. 37, X da Constituição Federal (CF) e, se tiver, se só algumas categorias serão beneficiadas, dado todas terem prejuízos acumulados.

Na CF, há um dispositivo que prevê aos servidores recomposições salariais anuais corrigindo perdas inflacionárias. Apesar da previsão, é costumeiro o executivo não acatar, e muitas vezes se faz greve para conseguir, após anos acumulados, superar perdas, em princípio, não toleradas na carta maior. Aliás, muitas vezes a opinião pública confunde greves dessa natureza que buscam reverter o desrespeito a esse direito assegurado com “aumentos” salariais, o que significaria ganhos reais.

Sabendo disso e evitando ser inconstitucional, o RRF impõe a seguinte restrição: “impede concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal”. Afinal, uma lei complementar do RRF não poderia se sobrepor a CF. Mesmo a Lei de Responsabilidade Fiscal não poderia ser usada.

Logo, a tese do governo estadual de que o reajuste fere o definido no RRF será válida se e somente se ele comprovar na ação que moverá que não se trata daquilo previsto na CF. Já lideranças das categorias beneficiadas vão defender a tese de que esse reajuste ainda estaria abaixo da plena recomposição desde 2014, alegando que não veio se realizando nos últimos anos.

As outras categorias poderão ajuizar pedido que, caso se admita vitória, o mesmo valha para todo o serviço público estadual. Afinal, para valer um argumento baseado na CF, só fará sentido se for para todas que sofreram prejuízo igual. Se não for estendida, fica mais fácil derrubar alegando vício de origem e vício de competência no reajuste concedido pela ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) contra vontade do próprio governo.

No último dia 31 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar suspendendo o reajuste até seu julgamento pelo plenário. Caso se confirme o resultado, este será curioso por um aspecto. O reajuste solicitado era para o “andar de baixo” do judiciário. Contudo, o “andar de cima” tende a ser beneficiado pelo efeito cascata do próprio reajuste que o STF conseguiu no orçamento federal de 2019. E este não é de 5%, mas de 16,3%.

Ou seja, STF tende a derrubar reajuste quando é para o “andar de baixo”, mas nada indaga sobre o seu próprio e os impactos vinculativos para o “andar de cima” da justiça estadual. Curioso só um estar sujeito a ser motivo de um debate fiscal, em particular, quando em certas carreiras o teto constitucional de vencimentos virou quase que o piso.

Não à toa, em um contexto que domina a lógica da austeridade, vive-se sob uma proposta de economia para poucos como vem sendo discutida a partir do livro recém-lançado: Economia para poucos: impactos sociais da austeridade e alternativas para o Brasil” (Autonomia Literária, 2018). É recomendável buscar a leitura para a compreensão do problema em sua totalidade. O capítulo 9, de minha autoria, versa sobre o quadro do Estado do Rio de Janeiro e que a discussão no presente artigo é um desdobramento previsto e já alertado no texto referido.

Por isso, há muitas questões a serem discutidas fora do embate jurídico para se evitar reproduzir um conflito distributivo economicamente estéril. Em especial, porque a ALERJ aprovou o RRF e esse foi fruto de projeções que estão sendo alteradas e isso exigirá revisões (salvo cenário de bonança inesperada). Isso significa o poder Executivo ter que “se virar” para conseguir obter novas receitas ou gerar novos cortes em outro lugar. Inclusive, aumenta o risco de serem exigidas e impostas novas medidas compensatórias mais draconianas.

É preciso cuidado político com as consequências, no limite, buscando propor novos termos de renegociação da dívida com a União como é o desejado. O capítulo no referido livro vai nessa direção, buscando apontar alternativas. O que não dá é se guiar pelo curto prazo de alívio, gerando “pautas-bombas” e ter descuido com os efeitos. Ser inconsequente pode se revelar deixar a administração estadual mais na mão dos “agiotas” institucionais.

Crédito da foto da página inicial: Agência Brasil

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