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O escárnio processual atinge Gleisi Hoffmann

Gisele Cittadino e Carol Proner são doutoras em direito, Professoras da PUC-Rio e FND-UFRJ respectivamente, Membros da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

O Brasil do futuro vai lamentar profundamente a forma com que travou o “combate à corrupção sistêmica”, uma perda de oportunidade histórica de fazer as coisas dentro dos marcos legais e aprofundar o processo democrático. Para além dos espetáculos midiáticos, da tutela judicial da democracia, e da clara perseguição a uns e proteção a outros, o futuro econômico e empresarial do país foi transformado em terra arrasada pela operação Lava Jato, segundo pesquisas que demonstram o impacto direto da operação na retração do PIB em 2,5% e nos 3 milhões de desempregados no setor industrial e da construção civil.

Se acrescentarmos ainda o atropelamento do direito, do processo penal e das garantias fundamentais previstas na Constituição, comprometendo até mesmo a normalidade das eleições presidenciais de 2018, não é difícil compreendermos que vivemos a mais profunda crise da história brasileira e que passa pelo sistema de justiça.

A operação Lava Jato tem sido considerada, por estudiosos do processo penal e de outros ramos do direito, como promotora de um direito penal de exceção que, embalado pela comoção midiática, inaugura procedimentos e técnicas de investigação que maculam a priori as garantias processuais em nome de um suposto combate à corrupção do país.

Entre as técnicas que violam as garantias do devido processo legal, está a “mãe de todas as provas”, a colaboração premiada. Os acordos são feitos com réus presos ou sob ameaça de prisão cautelar, e têm sido utilizados como meio central de prova, mesmo sem a corroboração de outros elementos, descumprindo estrito dispositivo legal (previsto no §16, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013) e evidenciando a incompetência do Estado na eficácia da investigação criminal, já que, mediante promessa de recompensas, opta por fazer aliança com um criminoso para que denuncie parceiros da prática de delitos. Os denunciados, responsáveis ou não pela prática de ilícitos, já têm comprometido previamente o direito de defesa, sem considerar os efeitos perversos da execração pública que os atinge, mesmo antes do início do processo, afetando imagem, trabalho, família e vida privada.

De todos os casos esdrúxulos desde que a colaboração premiada ganhou status de rainha das provas, a Ação Penal nº 1.003, que será julgada na próxima terça-feira pela 2a Turma do STF, e na qual são réus a senadora e presidenta do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffmann, o ex-Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo e o empresário Ernesto Kugler, certamente disputa entre os mais escandalosos, diante do festival de contradições entre depoimentos e versões de colaboradores.

A ação penal teve origem nas colaborações premiadas do ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef. Revendo o caso com atenção, recordamos que o argumento central da acusação está no repasse de 1 milhão de reais para a campanha eleitoral da senadora Gleisi do ano de 2010.

No primeiro depoimento, Paulo Roberto Costa afirmou ter ouvido do doleiro Alberto Youssef que o ex-Ministro Paulo Bernardo lhe havia solicitado o valor. Alberto Youssef, no entanto, disse que Paulo Roberto Costa é que havia sido procurado por Paulo Bernardo, e não ele. No segundo depoimento, Paulo Roberto Costa se contradiz e alega que Alberto Youssef não lhe disse se foi o próprio Paulo Bernardo ou algum interlocutor que o havia procurado. Foram seis depoimentos prestados por Alberto Youssef e, entre desditos e recordações de última hora, ele apresentou versões diferentes sobre a suposta entrega do dinheiro. Primeiro disse que entregou 1 milhão pessoalmente a um intermediário em seu escritório em São Paulo. Depois disse que o dinheiro havia sido entregue em 2 ou 3 parcelas. Na última versão, já correndo o risco de ver anulada a colaboração por mentirosa, o doleiro trouxe uma grande novidade, citando pela primeira vez seu amigo e sócio, Antônio Pieruccini, como suposto portador do dinheiro até Curitiba, valor dividido em 4 parcelas de R$ 250 mil cada e que teriam sido entregues ao empresário Ernesto Kluger.

Pieruccini, por sua vez, e já tendo firmado também acordo de colaboração, afirmou que buscou o dinheiro em São Paulo, fez 4 viagens, mas só apontou a data da suposta última entrega. O inquérito procurou comprovar as viagens e estadias em São Paulo, buscou registros de companhias aéreas e rodoviárias, mas nada foi encontrado. Diante da falta de nexo entre ditos e fatos, Pieruccini declarou, em novo depoimento, que fazia as viagens de carro, 5 horas para ir e mais 5 horas para voltar, sempre no mesmo dia, mas tampouco há registros dessas supostas viagens nos pontos de pedágio entre as duas cidades. Disse, ainda, que telefonou do próprio celular 4 vezes para Kluger com o fim de combinar as entregas, mas o levantamento do sigilo telefônico de ambos mostra que Pieruccini não fez nenhum telefonema para Kluger no período. Disse que recebia os valores das mãos de Rafael Ângulo Lopes, também réu e tesoureiro de Youssef, mas Ângulo negou esta versão em depoimento e afirmou que nunca ouviu falar em pagamentos de Youssef para a campanha da senadora.

De outro ângulo, e observando as minúcias do caso, não é desprezível o fato de os acordos de colaboração premiada operados na AP 1.003, tanto de Alberto Youssef quanto de Antonio Pieruccini, terem sido negociados pelo advogado Antonio Figueiredo Basto, o mesmo que atualmente é investigado por comandar um esquema de combinação de depoimentos alcunhado de “máfia das delações”, coincidência que, somada aos depoimentos contraditórios, fragilizam ainda mais as acusações.

Foi esse “contexto probatório” de diversas versões, que motivou o Ministério Público Federal a oferecer denuncia contra uma senadora da República, um processo bizarro que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal no próximo 19 de junho.

O Supremo estará, uma vez mais, no lugar que lhe corresponde, o de reconhecer direitos constitucionalmente assegurados e, no caso específico, o de corrigir o uso indevido da colaboração premiada como elemento probatório central, desamparado de outros elementos. Não é só a reputação dos acusados que está em jogo nessa ação penal, mas o futuro do processo penal brasileiro no que se refere ao tratamento conferido ao instituto da colaboração premiada.

Crédito da foto da página inicial: Memória Agência Brasil

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