Depois da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei 12.527) e da Lei Anticorrupção (Lei 12.846), editadas, respectivamente, em 2011 e 2013, mais um novo e igualmente inovador diploma legal, sancionado em 31 de julho último, entrará em cena nos próximos meses como instrumento normativo aparentemente capaz de ajudar no combate à corrupção.
Notadamente, à corrupção que se molda no favorecimento, no compadrio, na utilização do Estado como aparelho, aparato ou malha de proteção dos “parceiros”.
Trata-se mais precisamente da Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Ela impõe ao Estado brasileiro (União, Estados e Municípios) todo um procedimento público, objetivo e, pode-se dizer, competitivo, para a aplicação de recursos estatais na realização de atividades de interesse público por entidades privadas sem fins lucrativos.
A partir da entrada em vigor da lei 13.019/2014, que ocorrerá no final de outubro, as parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros dependerão, para se concretizarem, além da tradicional regularidade jurídica, fiscal e previdenciária:
(i) de seleção por Chamamento Público,
(ii) de comprovação de que a entidade existe há pelo menos três anos quando for desenvolver sozinha o objeto da parceria ou comprovação de existência da entidade há pelo menos cinco anos para atuação em rede,
(iii) demonstração de experiência prévia para a realização do objeto da parceria,
(iv) dentre outros requisitos objetivos, de moralidade e eficiência administrativas.
Hoje essas parcerias são formalizadas por convênios, cujo regramento frouxo da maioria dos Estados e Municípios da federação não prevê qualquer tipo de procedimento público para escolha do beneficiário da parceria.
Isto tudo significa que se fecha o cerco, reduzem-se os espaços para que o governante ou o administrador mal intencionado faça do ente público seu quintal, use o aparato estatal para atendimento de seus interesses, abuse dos recursos públicos para benefício dos mesmos.
Enfim, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil torna menos relevante e mesmo insuficiente a mera condição de “amigo do rei” para a obtenção de recursos estatais nesse tema da celebração de parcerias, tirando do papel e trazendo para a vida real o muitas vezes negligenciado princípio constitucional da impessoalidade.
É verdade que na União, notadamente a partir de 2011, o decreto que regula o instituto dos convênios no âmbito federal (Decreto 6.170/2007 e alterações) já estabelece comandos semelhantes de moralidade.
Mas esta não é a realidade dos Estados e Municípios, sendo exemplo o próprio Estado de São Paulo que, a despeito de ter promovido alteração recente no decreto sobre convênios (em 2013), não se preocupou em introduzir para suas parcerias qualquer tipo de requisito objetivo de seleção.
Mas isso não é só. Ademais de tornar objetivo e, consequentemente, mais democrático, o acesso da sociedade civil organizada aos recursos públicos destinados a atividades desenvolvidas em parceria, a Lei 13.019/2014 introduz mecanismo absolutamente novidadeiro de gestão pública participativa que merece a atenção não só dos operadores do direito, mas de toda a sociedade.
É que esse Marco Regulatório institui o que denomina Procedimento de Manifestação de Interesse Social, segundo o qual é possível às organizações da sociedade civil, aos movimentos sociais e aos cidadãos apresentarem ao Poder Público propostas de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento mediante parceria.
Abre-se formalmente um caminho diferente na gestão estatal, uma via marcada pelo relacionamento direto entre a sociedade organizada e o Estado-Administração.
O governante ou administrador não é mais o centro exclusivo de onde emanam as iniciativas para gestão da máquina pública. Outros agentes, não necessariamente integrantes do mundo político-partidário, são legalmente convidados a oferecer propostas, a participar.
Três serão, para tanto, os instrumentos jurídicos que definirão o tipo de parceria adotada pelo Estado para a consecução de finalidades de interesse público:
(1) Convênios, que ficarão restritos às parcerias firmadas entre os entes federados;
(2) Termo de Colaboração, que formalizará as parcerias propostas pela Administração às organizações civis, e
(3) Termo de Fomento, que servirá para pactuar as parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil ao Estado.
Considerando, ainda, que a nova legislação prevê sanções aplicáveis às entidades parceiras nos casos de execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho ou as leis – o que não ocorre com os atuais convênios que não admitem cláusula sancionatória -, e que estabelece todo um regramento detalhado para a prestação de contas nas parcerias firmadas, podemos dizer que mais um passo importante acaba de ser dado no Brasil para o combate à corrupção.
Crédito da foto da página inicial: Agência Brasil
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