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Independência do Banco Central: uma visão regulatória

A independência do Banco Central do Brasil (BCB) passou a ocupar a pauta dos economistas de diversas correntes de pensamento ao longo do último mês. Elemento de barganha política, a matéria transcende o mero embate entre aqueles que acreditam na neutralidade ou não neutralidade da moeda e encontra na regulação financeira um ponto chave para seu entendimento.

Primeiramente, devemos levar em conta a hierarquia institucional que condiciona a política monetária no Brasil.

O arcabouço vigente é definido pelo Decreto no 3.088/99, que “estabelece a sistemática de ‘metas para inflação’ como diretriz para fixação do regime de política monetária”. É um ato do Poder Executivo, portanto, que determina o modus operandi do regime monetário brasileiro.

O Decreto também estabelece que ao Conselho Monetário Nacional (CMN) compete a fixação das metas de inflação e intervalos de tolerância. O Conselho é presidido pelo ministro da Fazenda e integrado pelo ministro do Planejamento e pelo presidente do BCB (Leinº 9.069/95).

Nota-se, assim, que não é o BCB que determina única e exclusivamente os objetivos da política monetária: os ministros da Fazenda e do Planejamento têm poder discricionário sobre esta variável, constituindo, inclusive, maioria em caso de votação.

Assim, compete, mais uma vez, ao Poder Executivo, na figura dos referidos ministros, a determinação dos objetivos finais da política monetária no Brasil.

O último ator deste desenho institucional éo BCB, a quem cabe a implementação da política monetária. O BCB é responsável por executar as medidas necessárias para cumprimento das metas fixadas pelo CMN e, para tal, define metas operacionais e utiliza os instrumentos que melhor se adequarem à consecução destas metas.

No caso brasileiro, a meta operacional corresponde à meta para a taxa básica de juros, a taxa Selic, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), que é formado, basicamente, pelo quadro de diretores do BCB e pelo seu presidente (Circular no 3.593/12, do BCB).

Dado este arranjo institucional, devemos considerar o que representa a “independência” do BCB em termos regulatórios em meio à hierarquia detalhada acima.

Os Projetos de Lei do Senado (PLS) nos 72/07 e 19/09, que dispõem sobre o tema, sugerem mudanças regulatórias que estabeleçam mandatos fixos para os diretores e presidente do BCB, que devem ser nomeados pelo presidente da República e aprovados, em votação secreta, pelo Senado.

Caso aquele decida pela exoneração de um dos escolhidos, deve submeter ao Senado uma justificativa apropriada e, observado o direito de defesa em sessão pública, fica a cargo desta casa a decisão derradeira.

O que se assegura com essa mudança? Que, além do mandato fixo e estável, os diretores e o presidente do BCB deverão passar por um processo de aprovação prévio que não depende única e exclusivamente do Poder Executivo, mas da maioria do Senado. Ou seja, cabe ao Executivo indicar as figuras-chave do BCB, ao passo que compete ao Legislativo determinar sua efetivação como ocupantes das cadeiras de diretores e presidentes do órgão.

Essas mudanças são compatíveis com o regime e a hierarquia institucional desenhados e vigentes no País e representam um passo adicional para garantir maior autonomia decisória aos diretores e ao presidente do BCB como integrantes do Copom e como implementadores da política monetária.

Nesse sentido, se aproximam do postulado pelo Novo Consenso Macroeconômico (NCM) em termos de independência do banco central e mitigação do viés inflacionário, porém são insuficientes para garantir a concretização destes objetivos.

De fato, a despeito do mandato fixo e do processo de efetivação e nomeação dos diretores e presidente do BCB, quem determina os objetivos finais de política monetária continuará a ser o CMN, que tem no Executivo a maioria decisória.

Em outras palavras, independente da “independência” do BCB, os Ministérios da Fazenda e Planejamento ainda continuam tendo poder para influenciar os objetivos finais da política monetária e determinar, em função de sua hierarquia superior, a diretriz última das ações do BCB.

Sob outro prisma teórico, pouco importa a “independência” do BCB até aqui discutida: o problema da política monetária continua a ser a institucionalização do regime de metas de inflação e a definição das metas e intervalos no âmbito do CMN.

O que seria relevante neste ponto, além de uma crítica aberta aos ministros, é a extinção da institucionalização da sistemática de metas para inflação, deixando em aberto a forma pela qual deve operar a política monetária e extirpando da regulação o postulado de neutralidade da moeda embutido neste regime.

Do exposto acima, depreende-se que as discussões atuais sobre a “independência” do BCB são muitas vezes espúrias. É claro que o regime em vigor favorece a ortodoxia e os teóricos do NCM e as alterações a favor da independência reforçam, ainda que parcialmente, este viés.

Não obstante, a crítica heterodoxa deveria ser mais direcionada: mais importante que a nomeação ou validação dos nomes dos diretores e presidente do BCB é o questionamento das amarras institucionais da política monetária, por meio do regime de metas para inflação, e das decisões dos ministros da Fazenda e do Planejamento na determinação dos objetivos da política monetária.

Por fim, cabe uma qualificação: não seria a política monetária objeto de outros atores e formuladores que não aqueles pertencentes ao Executivo; caso contrário, ao menos troquem seu nome, não a chamem de política.

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