Publicado originalmente no Brasil de Fato
Por Ronaldo Lima dos Santos*
A greve geral desta sexta (14) emerge um debate sobre a legalidade de uma paralisação geral dos trabalhadores. Os principais argumentos contrários consideram greve geral como sinônimo de greve política; preconizam ainda que o direito de greve só pode ser exercido em face de empregador determinado para a consecução de direitos estritamente contratuais e desde que pudesse resultar em um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores previsto no artigo 9º da Constituição Federal, segundo o qual “compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Pela Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve) “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”
Não obstante todo ato humano ser um ato político, temos que diferençar entre greve geral e greve política. A greve política é aquela cujos objetivos são estritamente político-partidários, desvinculada dos interesses econômico-profissionais das coletividades de trabalhadores. A greve geral se caracteriza como um movimento geral das diversas categorias de trabalhadores para a defesa de interesses profissionais, econômicos e sociais que lhes são comuns, estando plenamente enquadrada no artigo 9º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a titularidade da fixação dos interesses tutelados, não prevendo qualquer restrição neste sentido, sejam direitos coletivos em face de um empregador, sejam direitos gerais da classe trabalhadora. Já é reconhecido no âmbito internacional um legítimo exercício do direito de uma greve geral.
Justifica-se ainda mais o legítimo exercício do direito de greve geral nas situações em que a classe dos empregadores está organizada para capitanear as reformas governamentais em seu favor, como se deu com a reforma trabalhista de 2017 e a proposta de reforma previdenciária atualmente em discussão no Congresso Nacional, sem que se proponham outras reformas mais prementes que a reforma previdenciária, e que atinjam outros setores sociais que não somente os trabalhadores.
Trata-se de evidente conflito capital-trabalho, que legitima o exercício do direito de greve geral, tal como reconhecido pelo Comitê de Liberdade Sindical (CLS) da OIT: “A declaração de ilegalidade de uma greve nacional em protesto pelas consequências sociais e laborais da política econômica do governo e sua proibição constituem uma grave violação da liberdade sindical” (Verbete 542). A OIT também reconhece como plenamente legítimas as greves gerais de 24 horas em face de políticas econômicas governamentais (Verbete 543).
Mesmo na sistemática da Lei n. 7.783/89, não se verifica qualquer restrição neste sentido, pois a greve é definida como mera paralisação coletiva do trabalho a empregador, nada obstando que seja em face de um só empregador ou de vários ao mesmo tempo. Esta interpretação está em consonância com o entendimento do CLS (OIT), que preconiza a garantia da greve que abranja pretensões contra vários empregadores concomitantemente (Verbete 539).
A firmação de acordo ou convenção coletiva não é requisito do direito de greve, mas consequências possíveis. A greve é um meio, não um fim, podendo servir a outros propósitos que não seja a mera obtenção de uma norma coletiva. Ainda assim, pode-se assinalar que o exercício do direito de greve geral possibilita a firmação de contrato coletivo de âmbito nacional ou pacto social, com composição tripartite (governo, trabalhadores e empregadores), nos quais seria possível não somente a discussão da reforma previdenciária, como também das reformas fiscal, tributária e financeira. Exatamente a ausência do preconizado diálogo social, preconizado pela OIT, em sua Convenção n. 144, que legitima e justifica o exercício do direito de greve geral.
* Ronaldo Lima dos Santos é professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social
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