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Considerações sobre a Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência

A Câmara aprovou, no início de março, o projeto de Lei 7.699/06 que institui a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência. O projeto ainda terá que ser votado no Senado, mas a aprovação na Câmara é um marco e encerra um processo que vem desde o ano 2000, quando o senador Paulo Paim (PT-SP) propôs a criação do “Estatuto do Portador de Deficiência”.

Em um ato simbolicamente importante, a LBI teve como relatora a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), pessoa com deficiência física (tetraplegia).

Embora consolide direitos previstos em outras legislações, algumas considerações devem ser feitas em relação à LBI. Em primeiro lugar, é preciso registrar que a iniciativa de criação de uma legislação específica, na forma de um Estatuto, não foi uma demanda do movimento social das pessoas com deficiência.

Retrocedendo na história, durante as discussões sobre a Constituição de 1988, cogitou-se a possibilidade de elaboração de um capítulo único com os direitos das então chamadas pessoas portadoras de deficiência. A ideia foi rechaçada pelos militantes com deficiência da época, defendendo a visão de que as garantias legais para este segmento deveriam estar ao longo da carta constitucional, o que acabou ocorrendo.

No início dos anos 2000, foi com surpresa que se ouviu a notícia de que o senador Paulo Paim (PT-SP), assim como havia feito para outros grupos populacionais, propunha a criação de um Estatuto exclusivo para as pessoas com deficiência. Ademais, o projeto original tinha falhas que iam desde a terminologia inadequada até propostas que, se aprovadas, reforçariam a tutela e o assistencialismo para lidar com este temática.

Houve, então, intensa mobilização para que a iniciativa fosse revista ou, ao menos, melhor formulada. Mesmo com a resistência de parte do movimento social, o projeto foi adiante e nos últimos 15 anos ocorreram avanços e aperfeiçoamentos no texto da legislação agora aprovada. Porém, este registro histórico deve ser sempre lembrado quando se discute a LBI.

Em termos do seu conteúdo, importante destacar que a definição sobre quem são pessoas com deficiência reproduz, corretamente, os termos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas de 2006 sobre o tema: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º.).

Essa definição expressa o paradigma do “modelo social” para o tratamento das questões que envolvem as pessoas com deficiência, em aposição ao “modelo médico-clínico”. Este último restringe as ações na área da deficiência para reabilitação ou superação dos impedimentos físicos, cognitivos ou sensoriais.

Já o “modelo social”, conforme dispõe o artigo, considera a interação de tais impedimentos com as barreiras físicas e comportamentais da sociedade, as quais podem ser os verdadeiros obstáculos para inclusão social.

Ainda no campo das definições e conceitos, embora o enunciado acima seja correto e signifique a forma moderna pela qual a deficiência deve ser considerada, é preciso dizer que, para algumas situações, cabem critérios mais rígidos.

Em termos práticos, a LBI consolida legislações anteriores que concedem isenções fiscais e benefícios sociais, além de garantir vagas reservadas em concursos públicos e cotas a serem preenchidas nas empresas privadas, dentre outros benefícios.

Nesses casos, uma definição excessivamente ampla sobre a deficiência poderia banalizar direitos e transformá-los em privilégios. Assim, parece correto o parágrafo primeiro do artigo segundo, ao postular que: “a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação”.

Evidentemente, não é possível nesse espaço uma discussão mais ampliada sobre a íntegra da LBI. São 127 artigos que, como não poderia deixar de ser, versam sobre as mais variadas questões, tais como: a) igualdade e não discriminação; b) direito à vida, habilitação e reabilitação; c) acesso à saúde, educação, moradia, assistência, previdência social, cultura e ao trabalho, transporte, lazer e esporte; d) garantias de acessibilidade em todos os níveis.

Mas a vale a pena destacar questões pontuais e que chamaram atenção no processo de discussão do projeto.

Em tempos de “ajuste fiscal”, a relatora teve que recuar na proposta de revisão dos critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para recebê-lo, além de outros requisitos, a pessoa com deficiência (e o idoso) deve comprovar que sua renda per capita familiar é inferior a um quarto do salário mínimo.

A ideia era dobrar esse limite para meio salário mínimo, o que tornaria o benefício bem mais abrangente. Mas a proposta foi retirada do projeto, em acordo com o Governo, que se comprometeu apenas a “rediscutir os critérios” no futuro.

O que permaneceu na LBI foi a criação do “auxílio-inclusão”, assim definido: “terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, toda pessoa com deficiência moderada ou grave que exerça trabalho remunerado que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social” (art. 94).

Quanto ao valor, o parágrafo único postula que: “o benefício a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a meio salário mínimo”. Mesmo dependendo de uma legislação posterior e com abrangência menor (aquelas pessoas com deficiência que trabalham formalmente), será interessante observar se a criação do benefício vai de fato ocorrer.

Finalmente, em tempos de “avanço conservador”, vale mencionar a batalha que se travou em torno do seguinte inciso, no que se refere a garantir na atenção à saúde: “respeito à especificidade e à identidade de gênero e orientação sexual da pessoa com deficiência” (IV, § 4º, Art. 18). A bancada evangélica se mobilizou fortemente para retirar esse inciso, mas numa votação apertada, por 187 a 174 votos, felizmente permaneceu o texto original.

Conforme colocado no início, a LBI ainda vai passar pelo Senado para depois ser encaminhada à Presidência. Já que o projeto é uma realidade, ainda cabem eventuais aperfeiçoamentos. Porém, mais importante do que a sanção definitiva da Lei é acompanhar a efetivação prática dos direitos e garantias legais conquistados por milhões de pessoas com deficiência no Brasil.

Crédito da foto da página inicial: EBC

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